“A LEI 8080/90 FOI ALTERADA – ATRAVÉS DA LEI 14.912 DE 3 DE JULHO DE 2024”
Sancionada lei que determina campanha sobre riscos da automedicação!
A Lei 14.912/2024 altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação
O Capítulo VIII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990(Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-V:
Art. 19-V.Os gestores do SUS, em todas as esferas, realizarão campanhas permanentes de conscientização contra a automedicação, com o objetivo de informar a população sobre os riscos dessa prática, especialmente quanto à ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos a controle especial.
Confira outras alterações de 2024:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Art. 26. § 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Em 25 de abril de 2024 é sancionada a Lei nº 14.847 – Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 7º: Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.
Essas recentes alterações na Lei Orgânica da Saúde reforçam o compromisso contínuo do Sistema Único de Saúde (SUS) em aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população brasileira. Com as alterações espera-se que o SUS avance na promoção de um atendimento mais seguro, humanizado e eficaz, adaptando-se às necessidades emergentes e garantindo direitos fundamentais aos cidadãos.
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